Lei nº 4778 DE 18/01/2019
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 jan 2019
Dispõe sobre a concessão de "Selo Verde" às empresas cujos produtos sejam acondicionados em recipientes plásticos, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amazonas
Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Título "Selo Verde" a ser concedido a empresas cujas embalagens dos produtos recebam destinação final adequada no meio ambiente.
Art. 2º VETADO
Art. 3º É prerrogativa da empresa que atender os requisitos previstos nesta Lei, fazer uso publicitário do Título "Selo Verde" que lhe for conferido.
Art. 4º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, de 18 de janeiro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
MENSAGEM Nº 21/2019
Manaus, 18 de janeiro de 2019.
Senhor Presidente
Senhores Deputados
Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, por inconstitucionalidade formal, incidente sobre o artigo 2º do Projeto de Lei que "DISPÕE sobre a concessão de "Selo Verde" às empresas cujos produtos sejam acondicionados em recipientes plásticos, e dá outras providências.
O artigo 2º da Proposição é formalmente inconstitucional, vez que estabelece atribuição para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, órgão que integra a Administração Direta do Poder Executivo Estadual, matéria reservada à competência privativa do Governador do Estado, consoante o disposto no artigo 33, § 1º, inciso II, alínea "e", da Constituição Estadual, conforme demonstram as razões de ordem jurídica contidas no Parecer nº 05/2019-PMA/PGE, aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação dos Senhores Deputados.
Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial, incidente sobre o artigo 2º da Proposição, à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado