Lei nº 4778 DE 18/01/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 jan 2019

Dispõe sobre a concessão de "Selo Verde" às empresas cujos produtos sejam acondicionados em recipientes plásticos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica instituído o Título "Selo Verde" a ser concedido a empresas cujas embalagens dos produtos recebam destinação final adequada no meio ambiente.

Art. 2º VETADO

Art. 3º É prerrogativa da empresa que atender os requisitos previstos nesta Lei, fazer uso publicitário do Título "Selo Verde" que lhe for conferido.

Art. 4º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, de 18 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

MENSAGEM Nº 21/2019

Manaus, 18 de janeiro de 2019.

Senhor Presidente

Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, por inconstitucionalidade formal, incidente sobre o artigo 2º do Projeto de Lei que "DISPÕE sobre a concessão de "Selo Verde" às empresas cujos produtos sejam acondicionados em recipientes plásticos, e dá outras providências.

O artigo 2º da Proposição é formalmente inconstitucional, vez que estabelece atribuição para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, órgão que integra a Administração Direta do Poder Executivo Estadual, matéria reservada à competência privativa do Governador do Estado, consoante o disposto no artigo 33, § 1º, inciso II, alínea "e", da Constituição Estadual, conforme demonstram as razões de ordem jurídica contidas no Parecer nº 05/2019-PMA/PGE, aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação dos Senhores Deputados.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial, incidente sobre o artigo 2º da Proposição, à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado