Lei nº 4777 DE 21/05/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 mai 2020
Dispõe sobre a utilização do Fundo PROLEITE/RO, para compra das produções de leite e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a utilizar do recurso do Fundo PROLEITE/RO, para compra de leite dos produtores através das indústrias.
Parágrafo único.São considerados produtores de leite os agricultores que na condição de proprietário, meeiro, comodatário, arrendatário, parceiro, trabalhem na agricultura familiar na atividade leiteira, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com ficha de bovídeos na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, que tenha exercido a atividade leiteira nos últimos 6 (seis) meses e, que produzam até 100 (cem) litros de leite/dia.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei são restritas a laticínios e agroindústrias sediadas no Estado de Rondônia, devidamente habilitadas pelos órgãos sanitários para processar o leite in natura.
Art. 3º Só poderão ser atendidas por esta Lei, as empresas que estiverem adimplentes com o pagamento dos produtores/fornecedores de matéria-prima.
Art. 4º As empresas disponibilizarão lista prévia dos produtores que fornecem até 100 (cem) litros do material, por dia.
Art. 5º O leite será entregue em quantidades e condições especificadas pelo Governo do Estado de Rondônia.
Art. 6º A empresa terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar comprovante de pagamento dos valores aos produtores/fornecedores, acompanhado da nota fiscal eletrônica da compra do leite.
Art. 7º Fica igualmente autorizada a concessão de crédito aos produtores de leite, na forma de custeio por meio do Banco do Povo ou instituição conveniada, com juros subsidiados pelo Governo do Estado de Rondônia, e com 3 (três) anos de carência para o pagamento.
Art. 8º O leite adquirido pelo Governo do Estado de Rondônia, através do Fundo do PROLEITE, será distribuído às famílias que estão em situação de vulnerabilidade social; observando para esse fim aqueles que estejam cadastrados em programas sociais, como CADÚNICO, Bolsa Família ou similar.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador