Lei nº 4777 DE 19/08/2015
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 31 ago 2015
Torna obrigatório aos estabelecimentos hospitalares a afixação de aviso informando o direito a que aduz o artigo 16 do Estatuto do Idoso, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, afixarão placas e cartazes informativos com o conteúdo legal do art. 16 da Lei Nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) nos estabelecimentos hospitalares públicos ou conveniados à rede pública municipal.
Parágrafo único. Os cartazes de que tratam o caput deste artigo devem ter a seguinte redação:
"Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico, nos termos do artigo 16 da Lei Nº 10.741/2003 "
Art. 2º Os cartazes serão fixados em locais visíveis nos estabelecimentos de saúde, de forma a facilitar a sua visualização, devendo ter no mínimo 40cm x 20cm.
Art. 3º Os hospitais da rede privada municipal ficam obrigados de afixarem cartazes informativos, conforme previsto no art. 1º, parágrafo único desta Lei. Em caso de descumprimento da presente norma, qualquer pessoa poderá comunicar o fato ao PROCON/PI, Polícia Militar ou qualquer outro órgão de defesa, para adoção de providências legais.
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde que descumprirem o disposto na presente Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, estarão sujeitos a:
I - notificação;
II - pagamento de multa no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais) caso seja reincidente;
III - a partir da terceira reincidência, pagamento da multa em dobro e suspensão das atividades, por tempo indeterminado.
§ 1º Será concedido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão municipal competente.
§ 2º No caso de indeferimento do recurso, o hospital infrator será notificada para pagar a multa no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades, por inobservância às normas contidas nesta Lei, deverão ser revestidos em favor da melhoria do serviço de saúde do municipal de Teresina.
Art. 5º A fiscalização de cumprimentos da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais competentes, os quais atuarão de ofício ou mediante denúncia.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de agosto de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria da Vereadora Teresinha Medeiros, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.