Lei nº 4776 DE 18/01/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 18 jan 2019

Dispõe sobre os procedimentos de segurança a serem adotados para confecção e entrega de carimbos de uso profissional institucional e da atividade empresarial no Estado do Amazonas.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Ficam as empresas responsáveis pela confecção de carimbos, em todo o Estado do Amazonas, obrigadas a confeccionar carimbos de uso profissional, institucional e empresarial, somente quando solicitados pessoalmente pelo próprio profissional, ou procurador por ele ou pela Instituição e empresa por meio de uma declaração assinada, autorizando a emissão e recebimento do referido carimbo.

Art. 2º Para comprovação de observância do disposto no caput deste arquivo, as empresas de confecção de carimbos manterão, em suas instalações, um livro de protocolo, onde serão registradas as solicitações de carimbos da espécie e suas entregas.

Art. 3º Do livro de protocolo de que trata o artigo anterior, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - data da solicitação;

II - nome do solicitante (profissional, instituição, empresa ou procurador);

III - documentos apresentados pelo solicitante (identidade profissional ou qualquer documento idôneo que comprove a profissão ou declaração que o vincule);

IV - data de entrega do carimbo confeccionado;

V - assinatura e identificação do recebedor.

Parágrafo único. No caso de solicitação e/ou recebimento feito por procurador, a procuração deverá ficar arquivada na empresa, para apresentação quando solicitada.

Art. 4º A fiscalização poderá ser realizada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AM, e outros órgãos de poder fiscalizador para o fiel cumprimento desta Lei, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - VETADO;

III - VETADO.

Parágrafo único. A multa pecuniária deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de janeiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CAROLINA DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Mensagem nº 19/2019

Manaus, 18 de janeiro de 2019.

Senhor Presidente

Senhores Deputados

Comunico a essa Augusta Assembleia Legislativa que, no uso da prerrogativa a mim deferida pelo artigo 36, § 1º da Constituição Estadual, decidi pela aposição de VETO PARCIAL, por inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, incidente sobre os incisos II e III do artigo 5º do Projeto de Lei que "Dispõe sobre os procedimentos de segurança a serem adotados para confecção e entrega de carimbos de uso profissional, institucional e da atividade empresarial no Estado do Amazonas."

O inciso III do artigo 5º da Proposição, ao estabelecer como sanção a cassação da Inscrição Estadual, fere o processo legislativo estabelecido pela Constituição da República, que em seu artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "b", determina ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo lei que disponha sobre a organização administrativa, na medida em que a inscrição estadual, realizada em conjunto com a inscrição no CNPJ das empresas no âmbito do Estado do Amazonas, revela-se indispensável para a fiscalização do pagamento de ICMS, o que influencia na organização administrativa do órgão fazendário estadual.

Ademais, a cassação de inscrição estadual consiste em afronta ao direito de livre exercício da atividade profissional prevista no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República, extensível às pessoas jurídicas, bem como viola a livre iniciativa e exercício de atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, consoante o disposto no artigo 170 da Constituição da República.

Por sua vez, o inciso II do artigo 5º do Projeto de Lei, ao estabelecer multa de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes, viola a vedação contida no inciso IV do artigo 7º da Constituição da República, de vinculação do salário mínimo para qualquer fim.

As razões de ordem jurídica que justificam a aposição do Veto Parcial estão contidas no Parecer nº 21/2019-PA/PGE, aprovado pelo Subprocurador Geral do Estado, documento que constitui parte integrante desta Mensagem e relevante subsídio à deliberação dos Senhores Deputados.

Assim, pelos motivos expostos, nos termos constitucionais, submeto os motivos de Veto Parcial, incidente sobre os incisos II e III do artigo 5º da Proposição, à apreciação dessa Casa Legislativa, reiterando aos ilustres Senhores Deputados, na oportunidade, expressões de distinguido apreço.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado