Lei nº 4775 DE 19/08/2015
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 31 ago 2015
Determina que parques de diversão, casas de festas infantis, circos e assemelhados devem, obrigatoriamente, afixar em cada brinquedo, em local visível, placas informativas com o número do laudo da vistoria emitido pela autoridade pública competente, com a data da última manutenção realizada bem como a data da próxima, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os gestores de parques de diversão, casas de festas infantis, circos e assemelhados, no Município de Teresina, ficam obrigados a afixar em cada brinquedo, em local visível aos usuários, placa com letras que propiciem fácil leitura, informando o número do laudo da vistoria emitido pela autoridade pública competente, a data da última manutenção realizada e a previsão da próxima, bem como eventuais riscos na utilização de cada brinquedo.
§ 1º Entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização de cada brinquedo ou atração, informações que indiquem:
I - riscos para pessoas portadoras de determinadas doenças;
II - idades mínima e máxima permitidas;
III - alturas mínima e máxima permitidas;
IV - pesos mínimo e máximo permitidos.
Art. 2º Todos os brinquedos devem estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Associação Brasileira de Parques de Diversão do Brasil (ADIBRA).
Art. 3º O não cumprimento dessas obrigações acarretará multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), e advertência na primeira infração, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na segunda e perda do alvará de funcionamento na terceira:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de agosto de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Edilberto Borges, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.