Lei nº 4774 DE 19/08/2015
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 31 ago 2015
Institui a Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Município de Teresina, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Município de Teresina, com a finalidade de regularidade e suficiência no abastecimento para populações urbanas e rurais.
Art. 2º A Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva no Município de Teresina tem como objetivos:
I - instituir diretrizes e instrumentos para estimular a melhor utilização dos recursos hídricos no que se refere a captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva;
II - contribuir para o desenvolvimento ecologicamente sustentável;
III - contribuir para melhorar a eficiência na gestão do uso dos recursos hídricos;
IV - contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decorrentes do excesso de vazões de águas pluviais e inundações;
V - contribuir para ações de precaução e de minimização dos problemas decorrentes dos efeitos de estiagens.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei e sua adequada aplicação serão adotadas as seguintes definições:
I - captação e armazenamento da água da chuva - procedimentos e formas para que as águas pluviais, que caem sobre os telhados, pátios e outras superfícies construídas impermeáveis sejam canalizadas e guardadas em reservatórios, cisternas e caixas d'água, de modo intencional e planejado, evitando seu escoamento superficial para outros locais ou redes de coleta pluvial;
II - aproveitamento da água chuva - a utilização racional das águas pluviais para usos múltiplos, como domésticos, industriais, comerciais, agrícolas, de lazer e recreação, de acordo com as técnicas de armazenagem e tratamento sanitário que recebem, bem como necessidades dos usuários;
III - excesso de vazões - águas provenientes das chuvas que não infiltram naturalmente e escorrem provocando inundações e em decorrência de danos e prejuízos econômicos, sociais e ambientais, em ambientes urbanos e zona rurais;
IV - reutilização de águas servidas, cinzas e ou residuais - o reaproveitamento das águas domésticas já utilizadas em pias, tanques, máquinas de lavar roupas, chuveiros, que depois de usadas, passam por sistemas de separação e tratamentos sanitários, utilizando-se de tecnologias que retiram resíduos e contaminantes, possibilitando novos ciclos de utilização da água.
Art. 4º A Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva da Cidade de Teresina se orienta pelas seguintes diretrizes:
I - a redução do consumo e a utilização eficiente dos recursos hídricos pelos usuários;
II - o combate permanente ao desperdício e ao uso inadequado da água;
III - a criação e adoção de tecnologias e práticas poupadoras de água;
IV - as ações de conscientização e educação ambiental;
V - a orientação técnica de adequações e/ou novas construções com padrões sustentáveis de uso da água;
VI - o armazenamento individual, coletivo e comunitário da água da chuva;
VII - a reutilização das águas definidas como servidas, cinzas ou residuais;
VIII - o combate aos efeitos da estiagem em ambientes urbanos e rurais;
IX - o combate aos efeitos do excesso de vazão em ambientes urbanos e rurais;
X - a criação de condições de convivência com os efeitos e consequências das estiagens;
XI - a participação social democrática da formulação, execução e controle das políticas públicas;
XII - o estabelecimento de condicionantes de sustentabilidade socioambiental na aplicação de recursos públicos;
XIII - as ações de garantia da suficiência da água para necessidades humanas básicas, bem como para de sobrevivência econômica.
Art. 5º São instrumentos da Política Municipal de Captação, Armazenamento e Aproveitamento da Água da Chuva do Município de Teresina:
I - implantação de programas de educação ambiental e conscientização para uma cultura de aproveitamento das águas pluviais e do uso sustentável dos recursos hídricos;
II - utilização das diretrizes desta Lei como condição para acesso a programas públicos de financiamento imobiliário, habitação popular e assentamentos humanos e apoio ao setor da construção civil;
III - políticas de apoio financeiro, inclusive com subsídios, bem como técnico e de capacitação para construção de cisternas, reservatórios e/ou caixas coletoras para armazenamento da água;
IV - estabelecimento de cooperação entre órgãos de Estado e entre entes da federação;
V - utilização de formas de incentivos econômicos e não econômicos para captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva para edificações residenciais individuais e condomínios, industriais, comerciais, rurais, de lazer e recreação;
VI - convênios com instituições de pesquisa e universidade para desenvolver, aperfeiçoar e difundir técnicas e tecnologias de uso eficiente, purificação e armazenamento, em projetos de construção de engenharias e arquitetura;
VII - instituir programa de reutilização da água, captação e armazenamento próprio com utilização da água da chuva em prédios públicos, órgãos do Município e escolas públicas;
VIII - instituir programa de captação, armazenamento e uso da água da chuva para uso da atividade do corpo de bombeiros;
IX - realizar convênios com entidades da sociedade civil e organizações cooperativas para capacitação, formação, organização social, validação e socialização de conhecimentos e tecnologias de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva;
X - estimular a captação, armazenamento e uso da água da chuva em atividades de setores econômico-produtivos que demandam grandes quantidades de água;
XI - apoiar com os serviços de assistência técnica e extensão rural, crédito, pesquisa e outras ações dos órgãos do Município, as famílias do meio rural para a capacitação e acesso a projetos de captação, armazenamento e aproveitamento da água da chuva, nas suas diversas modalidades;
XII - capacitar a população em geral de comunidades urbanas e rurais, gestores e servidores públicos, lideranças e técnicos para a gestão sustentável das águas.
Art. 6º Visando os objetivos desta Lei e utilizando suas diretrizes e instrumentos, o Poder Executivo poderá:
I - para os estabelecimentos localizados no meio rural e de acordo com as peculiaridades regionais, criar políticas especiais de apoio à construção e aquisição de outras formas de captação, armazenamento e distribuição de águas, como açudes, reservatórios, barragens, barragens subterrâneas e canais;
II - apoiar formas de reutilização da água oriunda do reaproveitamento de águas servidas, cinzas e ou residuais;
III - estabelecer outros instrumentos, critérios e condicionantes de sustentabilidade hídrica para a aplicação dos recursos públicos no financiamento de edificações residenciais, comerciais, industriais, rurais, de lazer e recreação;
IV - estipular prazo para os estabelecimentos industriais, comerciais, condomínios residenciais e outros empreendimentos de médio e grande porte implantarem captação e reservatórios de água da chuva, bem como de formas de tratamento, reaproveitamento e uso de águas servidas, cinzas e ou residuais;
V - criar incentivos, compensações e outras formas de apoio aos municípios que implantarem programas com ações na perspectiva de cumprir os objetivos desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 19 de agosto de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria da Vereadora Teresa Britto, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.