Lei nº 4.771 de 22/02/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 fev 2012

Dispõe sobre a proibição da comercialização e da utilização do cachimbo conhecido como narguilé aos menores de dezoito anos de idade.

(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz)

O Vice-Governador do Distrito Federal, no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização e o uso em locais públicos do cachimbo conhecido como narguilé e de similares aos menores de dezoito anos de idade.

§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por local público, além de praças de lazer e espaços esportivos, qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.

§ 2º Os estabelecimentos que comercializam o produto ficam obrigados a solicitar o documento de identidade a fim de comprovarem a maioridade.

§ 3º Incluem-se na proibição estabelecida no caput as essências e demais complementos à utilização do referido aparelho.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como no do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Os estabelecimentos que, além da venda de que trata esta Lei, comercializam gêneros alimentícios ficam obrigados a manter os componentes do narguilé em local específico e isolado, distante das demais mercadorias.

Art. 4º O estabelecimento comercial ao qual esta Lei se aplica fixará placa de aviso escrito em lugar visível, no seu interior, quanto à proibição de venda aos menores de dezoito anos.

Art. 5º O Poder Executivo designará, por meio de seus órgãos competentes, a forma de fiscalização para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 2012

124º da República e 52º de Brasília

TADEU FILIPPELLI