Lei nº 4.767 de 24/05/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 mai 2006
Dispõe sobre o Cadastramento Obrigatório dos Empreendimentos ou Estabelecimentos que Explorem Serviços de Hospedagem.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cadastramento obrigatório dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem serviços de hospedagem.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, definem-se serviços de hospedagem como aqueles prestados por empreendimentos ou estabelecimentos que ofertem alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato, tácito ou expresso, de hospedagem e cobrança de diária, pela ocupação de unidades mobiliadas e equipadas - UH.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se diária como preço de hospedagem correspondente à utilização da UH e dos serviços incluídos, observados os horários fixados para entrada e saída no estabelecimento.
Art. 3º Os empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem a prestação de serviços de hospedagem em UH e outros serviços oferecidos aos hóspedes, quaisquer que sejam as denominações daqueles empreendimentos ou estabelecimentos, estarão sujeitos:
I - às normas legais que regem as atividades comerciais ou empresariais;
II - ao cadastramento obrigatório junto ao órgão estadual responsável pelo cadastro e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração das atividades turísticas, que estabelecerá os critérios e procedimentos para tal; e
III - ao regulamento geral dos meios de hospedagem, definidos pelo órgão de que trata o inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Incluem-se, entre os empreendimentos ou estabelecimentos alcançados por este artigo, aqueles conhecidos por flat, flat-hotel, apart-hotel, condohotel ou outra nomenclatura utilizada para a exploração desta modalidade de atividade econômica.
Art. 4º Os empreendimentos ou estabelecimentos de que trata o art. 1º terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem a suas normas.
I - no caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ, ficando sujeitos a multas diárias no mesmo valor após 15 (quinze) dias da primeira autuação.
§ 1º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com a Secretaria de Receita Federal, bem como com as Secretarias de Finanças ou de Fazenda dos Municípios onde estejam sediados os empreendimentos ou estabelecimentos de que trata o art. 1º, visando ao fornecimento das informações necessárias.
§ 2º Da decisão que impuser penalidade, caberá requerimento de reconsideração, que deverá ser apresentado junto ao órgão estadual a que se refere o art. 3º, II, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação, devendo para tanto ser acompanhado dos documentos comprobatórios do cumprimento ao que dispõe aquele artigo.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos ou estabelecimentos que disponibilizarem suas unidades para utilização por terceiros por períodos superiores a 30 (trinta) dias, conforme legislação específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 24 de maio de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
GovernadoraInformações Básicas