Lei nº 4761 DE 14/02/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 fev 2012

RETIFICAÇÃO DERRUBADA DE VETO. - Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)

RETIFICAÇÃO DERRUBADA DE VETO - DO DF de 12.07.2012

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

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Art. 3º. Para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serão utilizados todos os meios e as técnicas necessárias em todas as suas etapas e especificações científicas, incluindo-se a pigmen­tação de ambas as aréolas.

Art. 4º. O órgão competente da área de saúde do Governo do Distrito Federal deverá:

I - estabelecer a responsabilidade de cada uma das unidades de saúde envolvidas no tratamento do câncer de mama;

II - definir os hospitais da rede pública que estão aptos a acolher as atividades estabelecidas nesta Lei;

III - estabelecer os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e o prazo para o seu atendimento;

IV - consignar a possibilidade de escolha, pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

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Brasília, 10 de julho de 2012

DEPUTADO PATRÍCIO

Presidente