Lei nº 4.760 de 23/08/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 1965

Estende aos guarda-civis dos Estados e Territórios o benefício previsto no art. 295 do Código de Processo Penal.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 295 do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passa a vigorar com o seguinte item:.

XI - os delegados de polícia e os guardas civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.126, de 29.09.1966, DOU 30.09.1966)"

Nota:Redação Anterior:
"XI - os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Milton Campos