Lei nº 4.756 de 14/02/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 fev 2012
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prática de coleta seletiva de lixo nas unidades da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)
O Governador do Distrito Federal,
Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos similares deverão afixar, em seus estabelecimentos, cartaz com advertência sobre o perigo e as consequências do uso de anabolizantes.
Art. 2º As campanhas de combate e prevenção ao uso de drogas promovidas pelo Governo do Distrito Federal deverão incluir divulgação sobre efeitos nocivos à saúde pelo uso incorreto, em dose excessiva ou sem controle médico de substâncias anabolizantes.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos no art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de reincidência.
Art. 4º Os valores arrecadados decorrentes de multa serão destinados ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ