Lei nº 4.756 de 18/08/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1965

Concede isenção de impostos, taxas e emolumentos para um automóvel doado a Edson Arantes do Nascimento pela firma "Auto Hennekg", de München, Alemanha.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, da taxa de despacho aduaneiro e de emolumentos consulares para um automóvel marca "Mercedes Benz" doado a Edson Arantes do Nascimento pela firma "Auto Hennekg", de Müchen, Alemanha.

Parágrafo único. O automóvel a que se refere êste artigo só poderá ser objeto de transação comercial, decorrido o prazo mínimo de dois (2) anos, a contar da data de liberação mediante pagamento de todos os impostos e taxas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agôsto de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões