Lei nº 4.753 de 14/02/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 fev 2012

Dispõe sobre a disponibilização de informações cadastrais pelos órgãos de proteção ao crédito, na forma que especifica.

(Autoria do Projeto: Deputado Wellington Luiz)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Dederal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os órgãos de proteção ao crédito, instalados e em funcionamento no Distrito Federal, obrigados a disponibilizar ao interessado os dados constantes de seus cadastros, por meio da rede mundial de computadores.

Art. 2º O acesso aos dados cadastrais será restrito ao consumidor e será disponibilizado por meio de senha e registro prévio de informações pessoais junto ao banco de dados.

Art. 3º As consultas de que trata esta Lei serão disponibilizadas pelos órgãos de proteção ao crédito de forma gratuita.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ