Lei nº 4745 DE 07/01/2016

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 26 fev 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as farmácias e drogarias existentes e instaladas no Município de Aracaju manterem, diariamente e durante todo o expediente de funcionamento, um reservatório receptor de remédios e/ou medicamentos vencidos a serem usados pelas próprias farmácias e drogarias, bem como receberem os medicamentos vencidos dos consumidores em geral e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju:

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todas as farmácias e drogarias do município de Aracaju obrigadas a manter, no interior dos seus estabelecimentos e com fácil acesso, reservatórios receptores onde serão depositados medicamentos e/ou remédios vencidos ou fora da validade, bem como os medicamentos e/ou remédios dos consumidores de todo o município que queiram trazê-los de suas residências para que tenham uma destinação correta, preservando e prevenindo assim eventuais danos causados à saúde da população e à natureza.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais do gênero, inclusive as farmácias populares, deverão se adequar às exigências dentro do prazo máximo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os reservatórios receptores dos medicamentos e remédios com prazo de validade vencido deverão ter o tamanho de um barril com capacidade de, no mínimo, cem litros, com tampa e lacre e altura mínima de um metro para dificultar o acesso e manejo por crianças e adolescentes e em local que possa ser vigiado vinte e quatro horas pelos funcionários do estabelecimento até o recolhimento pelas autoridades públicas que lhe darão o destino final.

Art. 3º A destinação final dos referidos medicamentos vencidos e respectiva fiscalização obedecerão às normas já existentes e serão fiscalizadas inclusive pela Agência Nacional de Saúde, pelos órgãos estaduais, incluindo finalmente a Fundação Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo do Município de Aracaju a regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, fixando valor e aplicando pena de multa a todos os estabelecimentos infratores.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 7 de janeiro de 2016.

Vinicius Porto Menezes

Presidente

Roberto Morais Oliveira Filho

1º Secretário

Anderson Santos da Silva

2º Secretário