Lei nº 4745 DE 09/07/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 22 jul 2015

Dispõe sobre a emissão de comprovação de quitação de débito, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado estabelecidas no âmbito do município de Teresina/PI são obrigadas a emitir e a entregar ao consumidor declaração de quitação de débitos, quando do pagamento final de compras parceladas.

Art. 2º Na declaração de quitação deverá constar como referência a data do vencimento da respectiva dívida e o valor total quitado.

Parágrafo único. Somente terão direito à declaração de quitação os consumidores que quitarem, integralmente, o débito relativo à respectiva compra.

Art. 3º A declaração de quitação anual deverá ser entregue ao consumidor por ocasião da completa quitação dos débitos, é vedada a cobrança de qualquer valor referente à respectiva emissão da declaração de quitação.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação de defesa do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 9 de julho de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos nove dias do mês de julho do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Cida Santiago, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.