Lei nº 4743 DE 30/06/2015
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 15 jul 2015
Dispõe sobre a criação e/ou aprimoramento da "POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO", como fator de desenvolvimento social e econômico no âmbito do Município de Teresina, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o apoio à atividade turística, mediante o planejamento, desenvolvimento sustentável e estímulo ao setor, com vistas à geração de movimentação econômica, trabalho, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção da diversidade cultural e preservação da biodiversidade.
CAPÍTULO II - DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - turismo: as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadias em lugares diferentes de seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras;
II - prestadores de serviços turísticos: sociedades empresárias, sociedades simples, empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos e acampamentos turísticos;
III - meios de hospedagem: os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertado em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem assim outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária;
IV - diária: o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de vinte e quatro horas, compreendido nos horários fixados para entrada;
V - agência de turismo: a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente;
VI - transportadoras turísticas: as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades: excursão, passeio local e translado;
VII - organizadoras de eventos: empresas que possuem por objeto social a prestação de serviços de planejamento, promoção, administração, locação de espaço, materiais e equipamentos de infraestrutura e apoio necessários à realização de eventos de caráter comercial, técnico-científico, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, quais sejam: congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e congêneres;
VIII - parques temáticos: empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tecnicamente, considerados de interesse turístico;
IX - acampamentos turísticos: áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre;
X - Casas de Alimentação: empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços comerciais de alimentação e bebidas, associados ou não a entretenimentos e áreas de lazer. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 4913 DE 29/06/2016).
TÍTULO II -
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios que regem uma adequada Política Municipal de Turismo:
I - (Suprimido pela Lei Nº 4913 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:I - livre iniciativa;
I - descentralização; (Inciso renumerado pela Lei Nº 4913 DE 29/06/2016).
II - regionalização; (Inciso renumerado pela Lei Nº 4913 DE 29/06/2016).
III - desenvolvimento econômico social justo e sustentável; (Inciso renumerado pela Lei Nº 4913 DE 29/06/2016).
Art. 4º O correto gerenciamento de uma Política Municipal de Turismo, objetiva, essencialmente:
I - democratizar o acesso ao turismo no município, a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem municipal, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico municipal;
IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos turístico municipais, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros, buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;
V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivos, congressos e eventos municipais e regionais;
VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando o município a planejar, em seu território, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras, nos benefícios advindos da atividade econômica;
VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no município;
VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental, incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
IX - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
X - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XI - propiciar o aproveitamento do espaço turístico de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às características ambientais e sócio econômicas existentes;
XII - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, mediante o incentivo do desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas de turismo, através de estímulos fiscais e tributários, dentre outros instrumentos, que tornem atrativo o empreendedorismo no setor turístico;
XIII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, busca da originalidade e aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XIV - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XV - implementar a troca de dados estatísticos e informações relativas às atividades e empreendimentos turísticos instalados no município, integrando as universidades, as faculdades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico municipal. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 4913 DE 29/06/2016).
Nota: Redação Anterior:XV - implementar a troca de dados estatísticos e informações relativas às atividades e empreendimentos turísticos instalados no município, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico municipal.
CAPÍTULO II - DAS AÇÕES APLICÁVEIS AO SETOR TURÍSTICO
Art. 5º São instrumentos viabilizadores do correto gerenciamento de uma Política Municipal de Turismo, entre outros:
I - realização dos levantamentos necessários ao inventário da oferta turística municipal e estudo da demanda turística municipal, com vistas a estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e/ou execução de uma política municipal de turismo;
II - promoção de estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no nível gerencial e operacional, do setor turístico, e à demanda e oferta de pessoal quantificado para o turismo;
III - articulação, junto aos órgão competentes, da promoção, planejamento e execução de obras de infraestrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
IV - realização de intercâmbio com entidades vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;
V - proposição aos órgãos ambientais competentes de criação de unidades de conservação das áreas de grande beleza cênica e interesse turístico, bem como de atenuação de passivos sócio ambientais, eventualmente provocados pela atividade turística;
VI - implantação de sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo;
VII - formação, capacitação profissional, qualificação, treinamento e reciclagem de mão de obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de trabalho;
VIII - aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e simpósios apoiados logística, técnica ou financeiramente por órgãos governamentais, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas, para a divulgação de Teresina, como destino turístico;
IX - concessão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte atuantes no setor turístico;
X - formação de parcerias interdisciplinares junto às entidades da Administração Pública Municipal, visando o ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos.
TÍTULO III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de junho de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria do Vereador Ricardo Bandeira, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.