Lei nº 4742 DE 21/10/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 out 2015
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.
	O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
	
	Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
	
	Art. 1º A Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
	
	"Art. 5º .....:
	
	.....
	
	§ 1º .....:
	
	I - a entrada de mercadoria ou de bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
	
	....." (NR)
	
	"Art. 13. .....:
	
	.....
	
	IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou de bem importados do exterior, observado o disposto no § 4º deste artigo;
	
	.....
	
	XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou de bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
	
	.....
	
	§ 4º Na hipótese de entrega de mercadoria ou de bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto." (NR)
	
	"Art. 14. .....:
	
	I - .....:
	
	.....
	
	d) importados do exterior:
	
	1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
	
	2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
	
	e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou de bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
	
	......" (NR)
	
	"Art. 18. Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 20 desta Lei:
	
	I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
	
	....." (NR)
	
	"Art. 20. .....:
	
	.....
	
	IV - o valor correspondente à soma das seguintes parcelas, na entrada de mercadoria ou de bem do exterior (art. 13, inciso IX):
	
	....." (NR)
	
	"Art. 44. .....
	
	§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
	
	I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
	
	.....
	
	III - adquirida em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
	
	....." (NR)
	
	Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
	
	Campo Grande, 21 de outubro de 2015.
	
	REINALDO AZAMBUJA SILVA
	
	Governador do Estado