Lei nº 4.737 de 29/03/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mar 2006

Dispõe sobre Proibição de Fixação de Prazo para Aquisição de Produtos e Utilização de Serviços Pagos Antecipadamente no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras Providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a fixação de prazo para utilização de crédito, no sistema do tipo pré-pago, em razão de qualquer serviço, ou aquisição de produtos não perecíveis, disponíveis no mercado ou em utilização pelo consumidor.

Art. 2º Os fornecedores não poderão aplicar outro critério para encerrar a prestação de serviços de qualquer natureza que não seja o término do saldo adquirido antecipadamente.

Art. 3º Poderá o consumidor do serviço ou do produto não perecível adquirido optar pelo reembolso da quantia já paga a título de créditos não utilizados, assim que expirado o prazo.

Art. 4º O fornecedor que infringir o disposto nesta Lei fica obrigado ao pagamento de multa diária no valor de 3.000 (três mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR's-RJ, por 20 (vinte) dias corridos durante os quais se encarregará de corrigir os prejuízos causados aos usuários dos seus produtos ou serviços.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O Poder Executivo, através da Secretaria competente, designará o órgão responsável pela defesa dos direitos difusos e coletivos, para que, juntamente com as Promotorias de Defesa dos Direitos dos Consumidores, promovam a aplicação do disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de março de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora Informações Básicas