Lei nº 4736 DE 15/06/2015
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 24 jun 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina, que sejam disponibilizadas informações nos bares, restaurantes, praças de alimentações e similares, acerca do desperdício de alimentos, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí:
Faço saber que o Plenário da Câmara Municipal de Teresina aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município de Teresina, nos bares, restaurantes, praças de alimentações e similares, que sejam disponibilizadas informações acerca do desperdício de alimentos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo é de inteira e exclusiva responsabilidade do estabelecimento, através de seu representante legal.
Art. 2º As informações sobre o desperdício de alimentos serão fornecidas através de placas, a serem instaladas em locais de fácil visualização, na parte interna do estabelecimento, com os seguintes dizeres: "EVITE O DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS!"
Parágrafo único. Nas placas informativas poderá haver, a critério do estabelecimento, outras informações alusivas ao desperdício de alimentos, sendo expressamente vedado a estabelecimento fazer qualquer cobrança em razão da sobra de alimentos.
Art. 3º A não observância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - notificação;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração; pagamento em dobro, no caso de reincidência;
III - suspensão das atividades do estabelecimento, por prazo indeterminado, até que sejam sanadas as irregularidades;
IV - cassação do Alvará de funcionamento.
§ 1º Será concedido ao estabelecimento infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão competente.
§ 2º No caso de indeferimento do recurso, o estabelecimento será notificado para pagar a multa no prazo de até 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
§ 3º O montante arrecadado com os pagamentos de multas será utilizado pelo Poder Executivo Municipal, em programas e ações desenvolvidas em prol da prevenção e combate à obesidade mórbida ou, quando devidamente justificado, para outra finalidade.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), 15 de junho de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina Esta Lei foi sancionada e numerada aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria da Vereadora Teresa Britto, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.