Lei nº 4.735 de 29/03/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mar 2006
ESTABELECE MEDIDAS PARA EVITAR A INTOXICAÇÃO DOS TRABALHADORES POR SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS PRESENTES EM TINTAS E ANTI-CORROSIVOS, CONDICIONA O USO DE REVESTIMENTO E PINTURAS ANTI-CORROSIVAS À COMPROVAÇÃO DE ATOXIDADE À SAÚDE DO TRABALHADOR E AO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Só será permitido o revestimento, o uso de tintas e pinturas anticorrosivas, no território do Estado do Rio de Janeiro, mediante a comprovação junto aos órgãos competentes de:
I - ATOXIDADE para a saúde do trabalhador e para o meio ambiente.
II - Em caso de incêndio, não emitir gases tóxicos acima dos índices recomendados pelos órgãos competentes, suprimir e não propagar o fogo ou chama;
III - Não conter em sua composição solventes à base de tolueno e xileno acima dos índices recomendados pelo órgão competente;
IV - Não conter metais pesados acima dos índices.
Art. 2º Os teores máximos dos padrões a serem determinados pelos órgãos competentes não poderão ser superiores aos exigidos pela OMS - Organização Mundial de Saúde.
Art. 3º Os fabricantes dos produtos deverão:
I - Alterar o processo de produção, substituindo as substâncias com alto poder de toxidade por outras menos tóxicas;
II - Enviar ficha química de segurança do produto para a empresa que irá utilizá-los, para o sindicato dos trabalhadores expostos e para o Programa de Saúde do Trabalhador da Secretaria Estadual de Saúde e, onde houver, para os Programas de Saúde dos Trabalhadores dos municípios onde a empresa estiver instalada.
Parágrafo único - Os fabricantes terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao exigido nesta Lei.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará na apreensão de produtos pelos órgãos competentes, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei e na legislação vigente.
Art. 5º Os infratores sujeitar-se-ão às penalidades previstas na Lei 3.467, de 14 de setembro de 2000.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora