Lei nº 4.733 de 28/12/2006

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 28 dez 2006

Institui penalidades aos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, que utilizarem mão-de-obra irregular de criança e/ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, localizados no âmbito do Município de São Luís, que utilizem mão-de-obra irregular de criança e/ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa no valor de 20 (vinte) salários mínimos de referência à época da infração, por criança e/ou adolescente encontrado em situação irregular, na forma do caput deste artigo;

II - suspensão do Alvará de Localização e de Funcionamento da atividade pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, mediante, inclusive, o pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas às crianças e/ou aos adolescentes encontrados em situação irregular, no caso de reincidência verificada com a pena de multa anterior;

III - a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, no caso de reincidência verificada no estabelecimento já punido com a pena de multa e suspensão.

Parágrafo único. A partir da aplicação de qualquer penalidade prevista nos incisos deste artigo, fica o estabelecimento inabilitado para acesso a licitações públicas municipais, a firmar contrato com secretarias e/ou órgãos públicos do Município de São Luís, bem como beneficiar-se de recurso de qualquer natureza desta municipalidade pelo prazo de 02 (dois) anos.

Art. 2º Considera-se utilização de mão-de-obra irregular de criança e/ou adolescente menor de 18 (dezoito) anos, para os fins de que trata a presente Lei, a contratação ou utilização de crianças e/ou adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos para o exercício de qualquer atividade, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, desde que atendidos os requisitos da Lei Federal nº 10.097/2000.

Parágrafo único. O trabalho do adolescente maior de 16 (dezesseis) anos, somente deve ser permitido uma vez garantidos todos os direito trabalhistas e previdenciários, respeitando-se ainda, a proibição de trabalho insalubre, perigoso, noturno e penoso aos trabalhadores com idade inferior a 18 (dezoito) anos.

Art. 3º A fiscalização da situação de utilização de mão-de-obra irregular de criança e/ou adolescente, nos estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, será de responsabilidade da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, órgão responsável na área trabalhista, de acordo com o art. 21, inc. XXIV da Constituição Federal/88.

§ 1º Após reclamação formulada nos Conselhos Tutelares por qualquer cidadão, será a mesma encaminhada ao Ministério Público Estadual para adotar as medidas julgadas necessárias.

§ 2º A Delegacia Regional do Trabalho - DRT e o Ministério Público Estadual deverão comunicar as irregularidades oficialmente a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, para que esta possa aplicar as penalidades cabíveis, constantes no art. 1º da presente Lei.

Art. 4º Os recursos oriundos da multa disposta no art. 1º da presente Lei serão repassados ao Município, sendo revertido para o Fundo Municipal de Assistência Social para aplicação nas ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e prevenção de irregularidades no trabalho do adolescente.

Art. 5º Dar-se-á início ao processo administrativo na Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, órgão responsável pela expedição do alvará de localização e funcionamento, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. Na interposição de recurso, este será endereçado ao titular da repartição responsável pela arrecadação dos tributos municipais, que regulamentará por portaria todo o trâmite processual administrativo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE

2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito