Lei nº 4.733 de 04/01/1996

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 jan 1996

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.882/89 e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, Redação já incorporada ao texto da Lei nº 3.882/89.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 172, 173 e 175 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os valores expressos na legislação municipal em Unidade Fiscal de Referência - UFR, criada pela Lei Municipal nº 2.400, de 14 de dezembro de 1976, são convertidos em UFIR a uma paridade de vinte e quatro inteiros e quarenta e um centésimos (24,41) de UFIR's por cada UFR.

Art. 3º A Fazenda Pública pode conceder desconto de até cinqüenta por cento (50%) sobre multas e juros de mora decorrentes de crédito tributário mediante autorização:

I - do Secretário Municipal de Finanças ou do Procurador Geral do Município, conforme o caso, quando o valor do desconto for igual ou inferior a sete mil e trezentas (7.300) UFIR's;

II - do Conselho de Desenvolvimento Municipal, ao nível de coordenação administrativo-financeiro, no demais casos.

§ 1º - Em qualquer hipótese o desconto de que trata este artigo só se aplica quando o contribuinte efetuar o pagamento mediante procedimento amigável até o dia 30 de março de 1996 e nas condições de liquidação de crédito tributário definidas pela Fazenda Municipal.

§ 2º - Não havendo sido efetuado o pagamento até a data estipulada no parágrafo anterior, fica sem qualquer validade ou eficácia a autorização para tanto concedida.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria Geral do Município, por seus respectivos titulares, conforme o caso, poderão conceder parcelamento de créditos fiscais vencidos e não pagos, com concessão de desconto, desde que requrido pela parte interessada até o dia 30 de março de 1996.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção dos artigos 1º e 2º que somente serão aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 04 de janeiro de 1996.

ALDO DA FONSÊCA TINÔCO FILHO

PREFEITO