Lei nº 4.721 de 09/07/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jul 1965
Fixa os valôres para os símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas do Quadro do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fixados pela Lei nº 4.067, de 5 de junho de 1962, são os constantes da tabela anexa.
§ 1º A importância da gratificação de função é igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 2º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou secretariado, é facultado optar pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela percepção de vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.
Art. 2º O salário-família é fixado em Cr$5.000 (cinco mil cruzeiros) por dependente.
Art. 3º Aplica-se esta Lei aos servidores inativos dêste Tribunal, independente de prévia apostila.
Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei são devidas a partir de 1º de julho de 1964.
Art. 5º Aplica-se aos funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região o disposto no art. 15 e seus parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 6º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, no exercício financeiro de 1965, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o crédito especial de Cr$890.000.000 (oitocentos e noventa milhões de cruzeiros), destinado a atender às despesas decorrentes da presente Lei, e que será automàticamente registrado no Tribunal de Contas da União, e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI
Símbolos | Cr$ | |
PJ | ............................................................................................. | 417.000 |
PJ - 0 | ............................................................................................. | 410.000 |
PJ - 1 | ............................................................................................. | 405.000 |
PJ - 2 | ............................................................................................. | 387.000 |
PJ - 3 | ............................................................................................. | 367.000 |
PJ - 4 | ............................................................................................. | 333.000 |
PJ - 5 | ............................................................................................. | 317.000 |
PJ - 6 | ............................................................................................. | 300.000 |
PJ - 7 | ............................................................................................. | 275.000 |
PJ - 8 | ............................................................................................. | 250.000 |
PJ - 9 | ............................................................................................. | 225.000 |
PJ - 10 | ............................................................................................. | 205.000 |
PJ - 11 | ............................................................................................. | 185.000 |
PJ - 12 | ............................................................................................. | 167.000 |
PJ - 13 | ............................................................................................. | 151.000 |
PJ - 14 | ............................................................................................. | 140.000 |
PJ - 15 | ............................................................................................. | 128.000 |
PJ - 16 | ............................................................................................. | 109.000 |
FUNÇÕES GRATIFICADAS
Cr$ | ||
1 - F | ............................................................................................. | 300.000 |
2 - F | ............................................................................................. | 285.000 |
3 - F | ............................................................................................. | 270.000 |
4 - F | ............................................................................................. | 255.000 |
Brasília, em 9 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco