Lei nº 4.719 de 06/07/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 1965
Eleva a pensão especial, concedida aos herdeiros de Clóvis Bevilacqua.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada para o valor correspondente ao dôbro do maior salário-mínimo vigorante no País a pensão especial concedida pelo Decreto-lei nº 7.283, de 30 de janeiro de 1945, a cada um dos herdeiros de Clóvis Bevilacqua: Doris Teresa de Freitas Bevilacqua, Veleda de Freitas Bevilacqua e Vitória Ciriaca de Freitas Bevilacqua.
Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal, intransferível e sòmente paga ao beneficiário enquanto viver, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões