Lei nº 4713 DE 02/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 set 2015

Determina a comunicação de ocorrências com atendimento por embriaguez ou por consumo de drogas envolvendo crianças e adolescentes nos estabelecimentos de atendimento à saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão comunicar, imediatamente, aos órgãos que tenham como atribuição atuar na área da Infância e da Juventude e aos pais e/ou aos responsáveis legais o atendimento, em suas dependências, de criança ou de adolescente por consumo de álcool ou de drogas.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes, responsáveis pela Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomar as providências cabíveis em cada caso, nos termos previstos na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 2º A comunicação deverá ser feita por escrito, em papel timbrado, assinado pelo médico responsável pelo atendimento, com seu número de registro no CRM e de sua matrícula funcional, quando se tratar de instituição congênere, fazendo constar:

I - nome completo da criança ou do adolescente, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II - o tipo de bebida alcoólica ou de entorpecente utilizado, se possível, bem como a quantidade detectada;

III - informações sobre o estado de saúde geral da criança ou do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.

Art. 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput do art. 1º desta Lei, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 245 da Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 2 de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado