Lei nº 4708 DE 01/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 set 2015

Estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias no Estado de Mato Grosso do Sul.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A criação de estâncias de qualquer natureza, nos termos dos art. 16, § 4º, da Constituição Estadual, dependerá do parecer dos órgãos técnicos competentes, da aprovação da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e inovação, e do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Art. 2º Os anteprojetos de lei, relativos a pedidos ou propostas para criação de estâncias de qualquer natureza, serão de iniciativa dos Municípios, e dependerão sempre, na esfera do Poder Executivo, de prévio exame e aprovação da Secretaria de Estado de Cultura, Turismo, Empreendedorismo e inovação.

Art. 3º Classificam-se as estâncias em:

I - turísticas;

II - hidrominerais;

III - balneárias;

IV - ecológicas.

Art. 4º As estâncias, independentemente de sua natureza, devem oferecer condições para o lazer, dentro do seguinte padrão mínimo, indispensável ao atendimento da salubridade ambiental, acessibilidade e segurança:

I - águas de uso público que não excedam aos padrões de contaminação aos níveis mínimos de poluição;

II - abastecimento regular de água potável, sistema de coleta e disposição de esgotos sanitários, bem como de resíduos sólidos, capazes de atender à população fixa e flutuante no município, mesmo na época de maior fluxo de turistas;

III - ar atmosférico cujas propriedades ou composição não estejam alteradas pela existência de agentes poluentes, de maneira a torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;

IV - rede hoteleira para atendimento de demanda turística;

V - áreas de recreação, jardins, praças ou bosques para passeio públicos;

VI - complexos turísticos públicos ou privados.

Parágrafo único. As estâncias devem, ainda:

I - garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência em áreas de recreação, complexos turísticos e hotéis;

II - contar com estrutura local para tratamento de saúde, inclusive com relação ao pronto-atendimeno de urgência e emergência.

Art. 5º Constituem requisitos mínimos para criação de estâncias turísticas:

I - a existência de praça pública, de reserva ambiental urbana, hotéis, hotéis fazenda, ou clubes para recreação;

II - a presença de monumentos, edificações históricas, obras artísticas, eventos locais ou atrativos de natureza religiosa.

Art. 6º Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias hidrominerais:

I - a existência de fonte de água mineral, natural ou artificialmente captada, devidamente legalizada por decreto de concessão de lavra, expedido pelo Governo Federal, com vazão mínima de 96.000 (noventa e seis mil) litros por 24 h (vinte e quatro horas);

II - a existência de balneário de uso público para tratamento cronoterápico, segundo a natureza das águas e de acordo com padrões e normas a serem fixados em regulamento.

§ 1º Quando, no Município, existirem fontes de águas minerais, com análises químicas e físico-químicas semelhantes, estas fontes poderão ser somadas às respectivas vazões para a apuração de requisito mínimo previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º A constância das vazões de fontes naturalmente captadas deverá ser verificada, comparando-se as médias obtidas, respectivamente, do resultado de cinco medições consecutivas, na estiagem, e igual, na estação chuvosa.

§ 3º As vazões de águas minerais, artificialmente captadas por perfuração de poço profundo, deverão ser verificadas por meio de resultado obtido em função do nível dinâmico da água do respectivo poço, medido durante período não inferior a vinte e quatro horas.

§ 4º As vazões de águas minerais, artificialmente captadas por perfuração de poço profundo, deverão ser verificadas por meio de resultado obtido em função do nível dinâmico da água do respectivo poço, medido durante período não inferior a vinte e quatro horas.

Art. 7º Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias balneárias:

I - a existência de rios com praias e/ou cachoeiras;

II - a presença de pousadas, hotéis, hotéis fazenda ou clubes de recreação.

Art. 8º Constitui requisito mínimo para a criação de estâncias ecológicas a prática de turismo ecológico, que patrocine a preservação ambiental, com atividades voltadas para o desenvolvimento da consciência de preservação da natureza.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.650 , de 25 de março de 2009.

Campo Grande, 1º de setembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 50/2015

Campo Grande, 1º de setembro de 2015.

VETO PARCIAL

Estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias no Estado de Mato Grosso do Sul.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Estabelece requisitos mínimos para a criação de estâncias no Estado de Mato Grosso do Sul, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei, de autoria do Deputado Cabo Almi, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar o dispositivo abaixo indicado:

"Art. 9º As normas relativas ao processo preparatório da verificação de requisitos e condições de que trata esta Lei serão estabelecidas em Decreto Regulamentar editado pelo Poder Executivo."

No aspecto formal, cabe ponderar que o art. 9º do Projeto supracitado padece de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, porquanto estão sendo impostas obrigações ao Poder Executivo, e ao órgão de sua estrutura.

Ressalta-se que tal matéria fica reservada à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe exercer a "direção superior da Administração Estadual", com o auxílio dos Secretários de Estado, na esteira do que prescrevem os artigos 67, § 1º, II, "d", e 89, V, da Constituição Estadual, in verbis:

"Art. 67. (.....)

§ 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:

(.....)

II - disponham sobre:

(.....)

d) a criação, a estrutura e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública.

(.....)

Art. 89. Compete privativamente ao Governador do Estado:

(.....)

V - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;"

Nessa linha de raciocínio, insta salientar que a aprovação de leis ou a introdução de normas que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma medida administrativa originariamente planejada pelo Parlamento, acaba por interferir nas prerrogativas inerentes (e, por isso, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis) do Chefe da Administração.

Assim, verifica-se que a existência de uma flagrante ofensa ao Princípio da Harmonia e Independência dos Poderes, insculpido no art. 2º, caput, da Constituição Estadual.

À vista do exposto, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, no que se refere ao art. 9º, por contrariar aos artigos 2º, 67, § 1º, II, "d", e 89, V, da Constituição Estadual, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para a sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor

Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR

Presidente da Assembleia Legislativa

CAMPO GRANDE-MS