Lei nº 4.692 de 21/06/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, um automóvel "Chevrolet Impala", de propriedade de Ieda Maria Vargas.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para um automóvel "Chevrolet Impala", 2 portas, motor 41447 A 104403, série 1447, procedente dos Estados Unidos da América do Norte, de propriedade de Ieda Maria Vargas.
Art. 2º O automóvel a que se refere o artigo anterior só poderá ser objeto de transação comercial depois de decorridos 2 (dois) anos, a contar da data de sua liberação alfandegária, em qualquer tempo, mediante pagamento de todos os impostos e taxas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões