Lei nº 4.688 de 21/06/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1965

Isenta de licença prévia, dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, donativos fornecidos através do Programa "Alimentos para a Paz".

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de licença prévia, dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para alimentos doados, através do Programa "Alimentos para a Paz", à Secretaria de Serviços Sociais do Estado da Guanabara, destinados à distribuição gratuita às populações desfavorecidas da Guanabara.

Art. 2º A isenção concedida abrange as mercadorias já desembarcadas mediante assinatura de têrmo de responsabilidade.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões