Lei nº 4687 DE 24/06/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 25 jun 2015
Dispõe sobre a informação ao consumidor, referente à utilização de água potável proveniente da captação de poços artesianos ou semiartesianos nos estabelecimentos comerciais de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado, que utilizem água potável captada de poços artesianos ou semiartesianos devem manter afixados, permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informando:
"A água utilizada nas dependências deste estabelecimento comercial é originária da captação de poço artesiano ou semiartesiano."
Art. 2º Os avisos de que trata o art. 1º deste artigo serão afixados, em números suficientes, para garantir a sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos comerciais às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor , instituído pela Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado