Lei nº 4.686 de 06/12/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 dez 2011
Assegura às pessoas portadoras de deficiência prioridade no uso das piscinas e de outros equipamentos de lazer e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputado Aylton Gomes)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência prioridade no uso das piscinas e de outros equipamentos de lazer instalados nas Escolas Parques, no Centro Interescolar de Educação Física e na Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 2º A frequência dos portadores de deficiência poderá ser feita de forma coletiva, por meio de entidades, ou individualmente.
§ 1º As entidades referidas no caput devem manter monitores credenciados na instituição, para acompanhar a frequência e o desenvolvimento das aulas dos portadores de deficiência sob sua responsabilidade em quaisquer atividades a serem desenvolvidas.
§ 2º Quando a frequência for individual, o portador de deficiência deverá estar acompanhado de um responsável.
Art. 3º Satisfeitas as condições impostas pela modalidade esportiva desejada, os portadores de deficiência poderão frequentar as turmas de usuários não deficientes.
Art. 4º Os diretores dos Centros Educacionais e Esportivos deverão estabelecer regras tendentes a compatibilizar a prioridade de que trata esta Lei com aulas ministradas aos usuários não deficientes e com os demais eventos promovidos pela unidade.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de dezembro de 2011.
124º da República 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ