Lei nº 4684 DE 24/02/2015
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 04 mar 2015
Institui diretrizes acerca da criação do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos e Inclusão Social dos Catadores de Materiais Recicláveis - PRÓ-CATADOR, no município de Teresina, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o apoio e fomento à organização produtiva dos catadores de materiais recicláveis, melhoria das condições de trabalho, ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica, bem como sobre a expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, a reutilização e reciclagem, por meio da atuação desse segmento organizado em cooperativas ou associações autogestionárias, proporcionando a geração de trabalho e renda aos catadores de resíduos sólidos recicláveis.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - resíduos sólidos recicláveis: os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis;
II - cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis: aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, bem como as entidades de 2º ou 3º grau formadas a partir destas;
III - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam aos catatores de materiais recicláveis, informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
V - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VI - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
VII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
VIII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
IX - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos;
X - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
TÍTULO II -
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º São princípios embasadores do correto gerenciamento de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os catadores de materiais recicláveis;
V - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
VI - o respeito às diversidades locais e regionais;
VII - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VIII - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 4º O correto gerenciamento de Resíduos Sólidos, objetiva:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VI - articulação entre as diferentes esferas do poder público e os catadores de materiais recicláveis, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
VII - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
VIII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a coleta seletiva de resíduos sólidos;
CAPÍTULO II - DAS AÇÕES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 5º São instrumentos viabilizadores do correto gerenciamento de Resíduos Sólidos e da integração social dos catatores de materiais recicláveis, entre outros:
I - a adoção de coleta seletiva em substituição à utilização de tecnologias de incineração, incluindo a pirólise, co-geração ou qualquer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos como matéria prima para a combustão;
II - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III - o monitoramento e a fiscalização ambiental;
IV - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
V - a pesquisa científica e tecnológica;
VI - a educação ambiental;
VII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
VIII - a criação de Conselhos Gestores, com composição mista (entidades governamentais e representantes de cooperativas de catadores de materiais recicláveis);
IX - observância à seguinte ordem de prioridade, na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
X - promoção da integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de fevereiro de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria dos Vereadores Ricardo Bandeira e Teresinha Medeiros, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.