Lei nº 4684 DE 24/02/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 04 mar 2015

Institui diretrizes acerca da criação do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos e Inclusão Social dos Catadores de Materiais Recicláveis - PRÓ-CATADOR, no município de Teresina, e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí,

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o apoio e fomento à organização produtiva dos catadores de materiais recicláveis, melhoria das condições de trabalho, ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica, bem como sobre a expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, a reutilização e reciclagem, por meio da atuação desse segmento organizado em cooperativas ou associações autogestionárias, proporcionando a geração de trabalho e renda aos catadores de resíduos sólidos recicláveis.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - resíduos sólidos recicláveis: os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis;

II - cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis: aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, bem como as entidades de 2º ou 3º grau formadas a partir destas;

III - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam aos catatores de materiais recicláveis, informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

V - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

VI - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

VII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;

VIII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

IX - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos;

X - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

TÍTULO II -

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS


Art. 3º São princípios embasadores do correto gerenciamento de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

III - o desenvolvimento sustentável;

IV - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os catadores de materiais recicláveis;

V - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

VI - o respeito às diversidades locais e regionais;

VII - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

VIII - a razoabilidade e a proporcionalidade.

Art. 4º O correto gerenciamento de Resíduos Sólidos, objetiva:

I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VI - articulação entre as diferentes esferas do poder público e os catadores de materiais recicláveis, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

VII - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

VIII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a coleta seletiva de resíduos sólidos;

CAPÍTULO II - DAS AÇÕES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 5º São instrumentos viabilizadores do correto gerenciamento de Resíduos Sólidos e da integração social dos catatores de materiais recicláveis, entre outros:

I - a adoção de coleta seletiva em substituição à utilização de tecnologias de incineração, incluindo a pirólise, co-geração ou qualquer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos como matéria prima para a combustão;

II - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

III - o monitoramento e a fiscalização ambiental;

IV - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

V - a pesquisa científica e tecnológica;

VI - a educação ambiental;

VII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

VIII - a criação de Conselhos Gestores, com composição mista (entidades governamentais e representantes de cooperativas de catadores de materiais recicláveis);

IX - observância à seguinte ordem de prioridade, na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

X - promoção da integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de fevereiro de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria dos Vereadores Ricardo Bandeira e Teresinha Medeiros, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.