Lei nº 4.684 de 21/06/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica Pinhal S.A.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-58-4368-4409, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Telefônica Pinhal S.A.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º O favor, de que trata o art.1º, compreende o material já desembaraçado mediante assinatura do têrmo de responsabilidade.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões