Lei nº 4.684 de 21/06/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Telefônica Pinhal S.A.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-58-4368-4409, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Telefônica Pinhal S.A.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º O favor, de que trata o art.1º, compreende o material já desembaraçado mediante assinatura do têrmo de responsabilidade.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1965;144º da Independência e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões