Lei nº 4683 DE 24/02/2015
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 04 mar 2015
Dispõe sobre o "Programa Municipal de Combate à Sexualização de Crianças e Adolescentes", no âmbito do município de Teresina, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES" consiste num conjunto de ações e campanhas de conscientização a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, objeto a prevenção e o combate à sexualização de crianças e adolescentes.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada sexualização a imposição da sexualidade adulta às crianças e adolescentes antes que estas sejam capazes de lidar com a questão, mental, emocional e fisicamente; definindo-se ainda como imagem sexualizada aquelas que contenham conotação sexual ou que induzam a qualquer idéia ou tendência de caráter sexual.
§ 2º As campanhas às quais se refere o caput deste artigo utilizarão recursos técnicos capazes de informar e conscientizar o maior número possível de pessoas.
Art. 2º Entre as ações a que se refere o caput do artigo anterior, serão desenvolvidas e veiculadas na mídia em geral campanhas permanentes de informação, atuando de forma especial junto a grupos de interesse mediante as atividades como segue:
I - campanhas e palestras dirigidas aos pais, em espaços públicos como escolas e próprios municipais, esclarecendo, conscientizando e orientando sobre os riscos da sexualização dos filhos através da publicidade, mídia em geral, Internet, tecnologias de comunicação (celulares, tablets, whatsapp, facebook, etc), vestuário, filmes, TV, músicas, material escolar e outros meios.
II - atuação junto às escolas da rede municipal de ensino, nos seguintes pontos:
a) orientação para professores, educadores e funcionários quanto à necessidade de envidarem esforços para a valorização da infância no desempenho das atividades escolares e ainda, para que sejam evitadas situações que exponham crianças e adolescentes à sexualização, seja através de eventos, tipos de música, teatro, cinema e demais práticas educacionais e culturais;
b) no caso das aulas que envolvam temas como reprodução humana ou sexualidade os educadores e professores deverão evitar o uso de imagens, textos, e atividades que envolvam ou induzam à sexualização.
Art. 3º A implementação do "PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES" na rede pública de ensino do Município não retira qualquer autonomia pertinentes à sua respectiva grade curricular e ao seu projeto político-pedagógico.
Art. 4º Os professores ou educadores habilitados que participarem do PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES atuarão nas salas de aulas, diariamente, como agentes de prevenção e combate à sexualização de crianças e adolescentes, sem qualquer prejuízo de suas atividades normais.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, deverá fazer, anualmente, um balanço geral de tudo que foi desenvolvido relativamente ao "PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES" inclusive, apresentando os resultados aos alunos, pais e comunidade em geral.
Art. 6º É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênios e firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações não governamentais, para os fins a que se destinam esta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de fevereiro de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria da Vereadora Teresa Britto, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.