Lei nº 4683 DE 15/06/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 jun 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os restaurantes, lanchonetes e similares, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, disponibilizarem cadeira infantil nas especificações da ABNT, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes e similares, localizados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigados a disponibilizar cadeira infantil nas especificações contidas na norma técnica NBR 15991, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 2º Os restaurantes, lanchonetes e similares têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequar às suas disposições.
Art. 3º Em caso de descumprimento do artigo 1º da presente Norma, poderá o estabelecimento sofrer as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de junho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado