Lei nº 4.683 de 21/06/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante do certificado de cobertura cambial DG-64-28.613, emitido pela Carteira de Câmbio, importado pela Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1965; 144º de Independência e 77º da República.

H. CASTELO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões