Lei nº 4.683 de 21/06/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico destinado à Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante do certificado de cobertura cambial DG-64-28.613, emitido pela Carteira de Câmbio, importado pela Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1965; 144º de Independência e 77º da República.
H. CASTELO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões