Lei nº 4682 DE 24/02/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 04 mar 2015

Dispõe sobre normas de ampliação para a acessibilidade no município de Teresina, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí,

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório que os espaços urbanos, pertencentes ao Poder Executivo Municipal, que possuam 02 (dois) ou mais auditórios deverão manter um com mobiliário móvel e adaptáveis para garantia à acessibilidade das pessoas com deficiência.

Art. 2º Os espaços públicos ou privados, tais como cinemas, teatros, auditórios e similares devem possuir, na área destinada ao público, um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) do seu espaço, reservado para pessoas em cadeira de rodas (P.C.R.), assentos para pessoas com mobilidade reduzida (P.M.R.) e assentos para pessoas obesas (P.O.), com mobiliário móvel e adaptáveis para acessibilidade.

Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput deste artigo deverão observar o desenho universal estabelecido nas normas e regulamentação específica para fins de acessibilidade.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de fevereiro de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria da Vereadora Teresa Britto, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.