Lei nº 4.682 de 21/06/1965
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1965
Isenta da taxa de despacho aduaneiro um conjunto eletrônico importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a isenção da taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) prevista no artigo 66, da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, para um conjunto eletrônico, importado pelo Govêrno do Estado do Paraná.
Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H.CASTELO BRANCO
Octávio Gouveia de Bulhões.