Lei nº 4681 DE 05/11/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 nov 2018

Obriga as instituições bancárias a adaptarem os guichês de atendimento do interior das agências, para tornar acessíveis os serviços às pessoas com deficiências e necessidades especiais, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas

Faço Saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Ficam as instituições bancárias instaladas no Estado do Amazonas, obrigadas a adaptarem os guichês de atendimento do interior das agências, para tornar acessíveis os serviços às pessoas com deficiências e necessidades especiais, e ainda, a construção de rampas para o acesso e locomoção nos pavimentos dos serviços básicos destinados à população.

Parágrafo único. Entende-se por pessoas com deficiências e necessidades especiais, para a presente Lei, os deficientes físicos, os deficientes visuais e auditivos.

Art. 2º As adaptações das instalações mencionadas no artigo anterior deverão atender inteiramente às necessidades dos cidadãos que apresentem o tipo de deficiência descrita no parágrafo único do artigo 1º.

§ 1º O estabelecimento bancário que não se adequar às exigências estabelecidas nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - na primeira ocorrência, aplicação de multa no valor de 2000 (duas mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência);

II - na segunda ocorrência, aplicação de multa em dobro:

III - na terceira ocorrência, aplicação de multa em dobro, e a suspensão da inscrição estadual.

§ 2º A não correção da irregularidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação da primeira multa, estarão as instituições bancárias sujeitas a aplicações contínuas de multas em dobro, em relação à pena inicial, até a devida regularização.

§ 3º Os recursos oriundos destas medidas repressivas serão destinados ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE/AM, a fim de desenvolver ações que objetivem promover o fim das barreiras impostas a essa parcela da população.

Art. 3º As instituições bancárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo na competência de estabelecer o órgão fiscalizador competente para o pleno cumprimento desta Lei.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de novembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil