Lei nº 4681 DE 24/02/2015
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 04 mar 2015
Dispõe sobre a proibição de exigência de caução ou depósito de qualquer natureza para internação de doentes em situação de morte iminente, urgência ou emergência nos hospitais da rede privada do Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí,
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Teresina, a exigência de caução ou depósito de qualquer natureza para internação de paciente em situação de morte eminente, urgência ou emergência.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo se restringe aos hospitais da rede privada do Município.
Art. 2º A comprovação de morte iminente, urgência ou emergência é atribuição do hospital da rede privada para qual o paciente for encaminhado.
Art. 3º Os hospitais da rede privada ficam obrigados de afixarem cartazes informativos, com os seguintes dizeres: "Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da presente norma, qualquer pessoa poderá comunicar o fato ao PROCON/PI, Polícia Militar ou qualquer outro órgão de defesa, para adoção de providências legais.
Art. 4º O descumprimento das normas dispostas nesta Lei, acarretará ao estabelecimento infrator, gradativamente, às seguintes penalidades:
I - notificação, por escrito;
II - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais); na reincidência, com pagamento em dobro;
III - suspensão do Alvará, por tempo indeterminado, com a efetiva interdição do estabelecimento ou evento, até que as irregularidades sejam sanadas;
IV - cassação definitiva do Alvará.
§ 1º Será concedido ao estabelecimento infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de recurso junto ao órgão competente.
§ 2º No caso de indeferimento do recurso, o estabelecimento será notificado para pagar a multa no prazo de até 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
§ 3º O montante arrecadado com os pagamentos de multas será utilizado pelo Poder Executivo Municipal, em programas e ações sociais desenvolvidas em prol das pessoas carentes, ou, quando devidamente, a critério do Município.
§ 4º No caso de hospital credenciado junto ao Sistema Único de Saúde - SUS, o mesmo será descredenciado e seus diretores e/ou proprietários responderão sob as penas da lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 24 de fevereiro de 2015.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quinze.
CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria da Vereadora Teresa Britto, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.