Lei nº 4678 DE 15/01/2015

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 21 jan 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de que seja disponibilizado, na frota dos veículos destinados aos serviços de táxi, percentual para o atendimento a pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a destinação, junto a frota do Sistema de Táxi do Município, percentual de veículos para o atendimento a pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção.

Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo é de, no mínimo, 2% (dois por cento) da frota de veículos destinados ao Sistema de Táxi do Município.

Art. 2º O serviço de táxi adaptado, para os fins desta Lei, se caracteriza como um serviço de transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender as exigências individuais ou coletivas de deslocamentos de pessoas com deficiência, temporária ou permanente, e as que tenham dificuldades de locomoção.

§ 1º Considerar-se-á pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em alguma das categorias mencionadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 (regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989).

§ 2º São consideradas pessoas com dificuldade de locomoção, os idosos, as gestantes, os obesos e aquelas que apresentam dificuldades motoras, especialmente as que utilizam cadeiras de rodas.

Art. 3º O veículo destinado ao serviço de táxi, estabelecido por esta Lei, deverá ser adaptado às necessidades das pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção, observando-se as normas de segurança, conforto e à legislação vigente.

§ 1º Entende-se por veículo adaptado no Serviço de Táxi, para os fins desta Lei, aquele que atender aos critérios estabelecidos na regulamentação desta Lei.

§ 2º O Poder Executivo Municipal, através de seu órgão competente, disponibilizará placas identificadoras dos veículos adaptados, cujo tamanho e modelo serão definidos na regulamentação desta Lei.

Art. 4º O serviço de táxi destinado a pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção se sujeitará às normas municipais relativas aos serviços regulares de transporte individual de passageiro e demais legislação vigente.

Art. 5º A fiscalização das normas aqui dispostas ficará à cargo do Órgão Municipal competente, para o gerenciamento do sistema de transportes.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 15 de janeiro de 2015.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina Esta Lei foi sancionada e numerada aos quinze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e quinze.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Antônio Aguiar, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.