Lei nº 4.677 de 16/06/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 1965

Isenta de impostos de importação e outras contribuições fiscais os bens adquiridos, mediante doação, pelas instituições que se dedicam, sem finalidade lucrativa, à prestação de assistência médico-hospitalar.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos dos impostos de importação e de consumo, dos emolumentos consulares, da taxa de despacho aduaneiro, das taxas de melhoramentos de portos e de renovação da Marinha Mercante, de despesas de armazenagens e capatazias e de quaisquer outras contribuições fiscais, os bens adquiridos no exterior, mediante doação pelas instituições em funcionamento no País, que se dediquem sem finalidade lucrativa, a prestar assistência médico-hospitalar.

Parágrafo único. A importação dos bens a que se refere êste artigo não fica sujeita a certificado de cobertura cambial, nem a licença prévia da Carteira de Comércio Exterior.

Art. 2º Antes da importação, a entidade beneficiada apresentará à Divisão de Organização Hospitalar, em 3 (três) vias a relação do material a ser importada, acompanhada das provas da doação.

Art. 3º Com o parecer daquela Divisão, quanto à essencialidade do material ou equipamento a ser importado e habilitação da entidade para obtenção do favor, o Ministério da Saúde encaminhará em 2 (duas) vias, devidamente autenticadas, ao Ministério da Fazenda, para exame dos demais documentos relativos à doação.

Art. 4º Verificada a regularidade dos documentos, o Ministério da Fazenda expedirá ordem de desembaraço do material ou dos equipamentos à estação aduaneira de destino.

Art. 5º O material e equipamentos, entrados no País na forma desta Lei, sòmente poderão ser utilizados pela própria entidade beneficiada, nos seus serviços médico-hospitalares ou ambulatoriais, vedada a cessão ou alienação, sem expressa permissão de autoridade aduaneira competente, ouvido o Ministério da Saúde, sob as penas da lei e observadas as normas gerais da legislação específica que rege a espécie.

Parágrafo único. Na conformidade da mesma legislação, o correto uso e emprêgo do Material ou equipamentos ficam sujeitos à fiscalização aduaneira, sem prejuízo da que fôr exercida pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º (Vetado).

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Raymundo de Brito