Lei nº 4.675 de 04/07/1986

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 jul 1986

Altera as Leis nºs 3.956, 4.470, 4.493 e 4.626, respectivamente, de 11 de dezembro de 1981, e de 3 de junho, 13 de setembro e de 9 de dezembro de 1985.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que, nos termos do art. 26, § 3º, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos das Leis nºs 3.956, 4.470, 4.493 e 4.626, respectivamente, de 11 de dezembro de 1981, e de 3 de junho, 13 de setembro e de 9 de dezembro de 1985, adiante enumerados, passam a viger com a redação que ora se enuncia:

Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981.

Art. 3º .............................................................................

"§ 2º Equipara-se à saída a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente localizado nesta ou em outra unidade federativa."

Art. 9º.............................................................................

"§ 2º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de efetivar-se, observado o disposto no inciso II e do § 1º do art. 24."

Art. 24..............................................................................

"II - nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior, o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzados à taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador e acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, além de outras despesas aduaneiras efetivamente pagas ou devidas até o desembaraço das mercadorias ou dos bens;"

"IV - nas saídas de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos referidos no inciso III do art. 22, observado o disposto no § 3º do art. 23, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por qualquer via de transporte;"

"VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, inclusive na hipótese do inciso III do art. 3º, o preço cobrado acrescido da prestação dos serviços não especificados na lista anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação do Decreto-Lei nº 834/69;"

"IX - a média ponderada do valor FOB, à vista, de produtos industrializados ou semi-acabados, em vendas feitas a contribuintes inscritos, pelo estabelecimento destinatário localizado em outra unidade federativa, no segundo mês anterior ao da remessa, quando tais produtos tiverem sido remetidos por estabelecimento industrializador, que não promova vendas, situados neste Estado."

§ 1º A base de cálculo do imposto a ser recolhido por contribuinte substituto, seja em caso de retenção pelas saídas subseqüentes ou de diferimento, obedecerá os seguintes critérios:

I - em se tratando de retenção, o valor da operação acrescido da margem estimada de lucro do varejista, obtida mediante aplicação de percentual fixado em Lei.

II - na hipótese de diferimento, o valor da operação, desde que não seja inferior ao valor de aquisição, acrescido de todas as despesas que onerarem, observada, também, quanto às transferências das respectivas mercadorias, a regra do inciso II do art. 23, combinada com a do § 7º deste artigo."

"§ 9º Na hipótese do parágrafo 2º do art. 3º a base cálculo será o valor da operação realizada por contribuinte localizado nesta ou em outra unidade federativa, com mercadoria que não tenha saído do território baiano, onde se considera consumada a transmissão de sua propriedade e, conseqüentemente, devido o imposto na revenda pelo contribuinte que promoveu a aludida transmissão."

Art. 47.......................................................................

"XV - 1% (um por cento) do valor das mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício, quando não houver sido escriturado o livro Registro de Inventário;"

Art. 49. O valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF -Ba será igual ao valor unitário da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o valor dos débitos tributários convertidos em cruzados serão obtidos pela aplicação da UPF -BA vigente:

I - na data do seu pagamento;

II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa."

"Art. 102. Os débitos de tributos estaduais, recolhidos espontaneamente ou não, fora dos prazos regulamentares, estarão sujeitos ao acréscimo moratório de:

I - atraso de até 30 (trinta) dias: 5% (cinco por cento);

II - atraso superior a 30 (trinta) dias: 1% (hum por cento) por cada mês ou fração seguintes ao atraso de 30 (trinta ) dias, cumulado do percentual previsto no inciso anterior."

Lei nº 4.493, de 13 de setembro de 1985.

"Art. 1º Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual em valor igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional - OTNs.

§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta referida neste artigo, tomar-se-á por base o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício anterior e como referência o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro daquele exercício.

§ 2º Quando o início de atividade da empresa ocorrer no próprio exercício do seu enquadramento, a apuração de que trata este artigo será substituída por declaração firmada pelo sócio ou titular de que sua receita bruta anual não ultrapassará o limite fixado no parágrafo anterior, tendo como referência o valor nominal da OTN vigente no mês de janeiro do próprio exercício."

Art. 7º........................................................................

"Parágrafo único. Para determinação do limite mencionado neste artigo considerar-se-á o valor da OTN vigente no mês de janeiro do mesmo exercício de fruição do benefício."

Art. 10..........................................................................

I -......................................................................

"II - pagamento do imposto devido, com acréscimos moratórios, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador;

III - multa nos percentuais de:

1. 120% do valor do imposto devido em caso de dolo, fraude, simulação ou de falsidade da declaração ou de informação prestada, por si ou seus sócios à autoridade competente;

2. 60% do valor do imposto devido, nos demais casos."

Lei nº 4.626, de 9 de dezembro de l985.

"Art. 3º.........................................................................

Parágrafo único. Os veículos com 12 ou mais anos de fabricação ficarão sujeitos ao pagamento de um valor fixado anualmente, pela Secretaria da Fazenda."

"Art. 4º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo, constante do documento de compra quando se tratar de veículo novo; no caso de veículo usado, em tabelas baixadas periodicamente pela Secretaria da Fazenda, considerando a potência, a cilindrada, a capacidade de tração, o ano de fabricação e as dimensões."

"Art. 6º O imposto de que trata esta Lei não incide sobre:

I - a propriedade dos veículos:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive de suas autarquias;

b) dos partidos políticos;

c) das instituições de educação e de assistência social, desde que:

1. não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restrinjam a prestação de serviço a associados e contribuintes;

2. apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3. mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

II - a propriedade dos semi-reboques."

"Art. 7º São isentos do pagamento do imposto a propriedade:

I - de veículos de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses Certificados, mas nunca superior a 01 (um) ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;

II - de veículos das representações consulares, dos agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular e desde que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

III - de máquinas agrícolas e de terraplanagem e de outras similares, desde que não circulem em vias públicas;

IV - de veículos de transportes de passageiros, tipo táxi;

V - de veículos com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas;

VI - de veículos especiais para deficientes físicos;

VII - de veículos das instituições religiosas de qualquer culto;

VIII - de veículos de pessoa jurídica de direito privado instituídas pelo Poder Público, estadual e municipal;

IX - de veículos de transporte coletivo urbano;

X - de veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço."

"Art. 11. Os proprietários ou possuidores de veículos automotores que, após vencido o prazo de recolhimento do imposto, circularem sem o comprovante desse pagamento, ficarão sujeitos a multa correspondente ao valor de três Obrigações do Tesouro Nacional - OTN fixado para o mês de ocorrência da infração, sem prejuízo da retenção do veículo e do pagamento do tributo.

Parágrafo único. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos estabelecidos, sujeitará o proprietário ou possuidor do veículo ao pagamento da multa de 10% do valor do imposto, sem prejuízo nos acréscimos moratórios previstos no art. 102, da Lei nº 3.956/81."

Art. 2º O art. 23 da mencionada Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de l981, fica acrescido de três parágrafos com as seguintes redações:

"§ 1º Nos contratos mercantis para entrega futura de mercadoria, a base de cálculo do imposto será:

I - o valor constante do contrato quando houver emissão simultânea do documento fiscal respectivo, com destaque do imposto;

II - a prevista no inciso II ou III deste artigo, quando da efetiva saída da mercadoria, nos demais casos.

"§ 2º Nas saídas de mercadorias, quando o valor tributável esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando houver opção para pagamento do imposto antes da saída da mercadoria, utilizar-se-á a taxa cambial vigente no dia do efetivo pagamento do tributo."

Art. 3º As multas por infração, previstas nos dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 3.956, de 11 de novembro de l981, passam a ter os seguintes percentuais:

I - No art. 47:

a) inciso I-30%

b) inciso II-50%

c) inciso III-60%

d) inciso IV-70%

e) inciso VII-40%

f) inciso VIII-60%

g) inciso IX-120%

h) inciso X-60%

i) inciso XI-5%

II - No art. 78:

a) inciso I-5%

b) inciso II-90%

III - No art. 91:

a) inciso I-60%

b) inciso II-90%

Art. 4º Revogam-se o § 8º do art. 24, os arts. 41 e 53, o parágrafo único do art. 77, o § 2º do art. 90, os arts. 100, 101, 103, 104, 163 e 170 da Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de l981, o art. 3º da Lei nº 4.470, de 3 de junho de l985 e, ainda, o art. 9º da Lei nº 4.626, de 9 de dezembro de l985.

Art. 5º Os débitos tributários serão corrigidos monetariamente até 28 de fevereiro de l986.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 4 de julho de l986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Gabino Kauark Kruschewsky

Antonio Sérgio Barradas Carneiro

Antonio Bião Martins Luna

Fernando Cincurá de Andrade

Alberval Raimundo Razoni Figueiredo

Edivaldo Machado Boaventura

Luiz Alberto Brasil de Souza

Álvaro Fernandes da Cunha Filho

Paulo Ganem Souto

Aroldo de Araújo Santana

Antonio José Imbassay da Silva

Ursicino Pinto de Queiroz

Noélio Dantas Lê Spínola

Ivan Guanais de Oliveira

Lauro da Silva Correia