Lei nº 4.673 de 15/06/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1965

Aplica aos bens penhorados em execuções fiscais as normas de impenhorabilidade do art. 942 do Código do Processo Civil.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nas execuções fiscais promovidas nos têrmos do Decreto-lei n. 960, de 1938, aplicam-se, quanto aos bens e direitos objeto de penhora, as cláusulas de impenhorabilidade prevista no art. 942 do Código do Processo Civil.

Art. 2º O executado nomeará bens à penhora, obedecendo-se à gradação prevista no Código do Processo Civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H CASTELLO BRANCO

Milton Soares Campos