Lei nº 4670 DE 06/12/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 dez 2019

Dispõe sobre procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido os procedimentos ambientais simplificados para implantação e operação de empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial degradador baixo e adota outras providências.

Art. 2º Os empreendimentos e/ou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo que promovam a melhoria de qualidade de vida da população estão sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração junto ao órgão ambiental estadual competente, sem prejuízo do licenciamento municipal.

Art. 3º O licenciamento simplificado por autodeclaração consiste em fase unificada de emissão das licenças, podendo ser concedidas por certificação digital baseada em cadastro com informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado.

Parágrafo único. A concessão da licença ambiental simplificada decorrente da autodeclaração do empreendimento ou atividade como de porte micro com potencial degradador baixo é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental.

Art. 4º Ficam sujeitos ao licenciamento simplificado por autodeclaração os seguintes empreendimentos e/ou atividades:

I - Estação de Tratamento de Água - ETA, com simples desinfecção;

II - sistema de abastecimento de água com simples desinfecção;

III - passagem molhada sem barramento de recurso hídrico, com extensão de até 50 (cinquenta) metros;

IV - habitação de interesse social com até 50 (cinquenta) unidades habitacionais, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente;

V - habitação de interesse social acima de 50 (cinquenta) unidades habitacionais implantadas em áreas urbanas consolidadas, respeitando-se as Áreas de Preservação Permanente;

VI - VETADO.

VII - VETADO.

VIII - VETADO.

IX - VETADO.

X - VETADO.

XI - VETADO.

Art. 5º O licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos não previstas no art. 4º desta Lei, será feito de forma simplificada quando se tratar de empreendimentos elou atividades de porte micro com potencial poluidor degradador baixo.

Art. 6º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado os seguintes empreendimentos e/ou atividades:

I - passagem molhada com barramento de recurso hídrico, independente de sua extensão;

II - passagem molhada sem barramento com extensão acima de 50 (cinquenta) metros;

III - habitação de interesse social em área urbana não consolidada, excluindo-se as Áreas de prevenção Permanente;

IV - atividade agroindustrial familiar de leite e carne;

V - atividades artesanais que utilizem matéria-prima de origem florestal; e

VI - atividades de agroindústrias desenvolvidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural.

Parágrafo único. A localização, implantação e operação de aterros sanitários de pequeno porte, estão sujeitos ao licenciamento ambiental.

Art. 7º A licença ambiental para os empreendimentos e/ou atividades públicos ou privados, considerados estratégicos para o Estado, será emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos que se fizerem necessários à fiel execução desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2019, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador