Lei nº 4669 DE 08/05/2025

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 mai 2025

Dispõe sobre a vedação às escolas privadas localizadas no Estado do Tocantins de negar às pessoas autistas, com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), com transtorno opositivo desafiador (TOD), ou quaisquer outras condições, os descontos concedidos aos demais estudantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado às escolas privadas localizadas no Estado do Tocantins negar à pessoa autista, com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), com transtorno opositivo desafiador (TOD), ou quaisquer outras condições, os descontos concedidos aos demais estudantes.

Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, os infratores sujeitar-se-ão à penalidade de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento.

§1º O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECA/TO.

§2º o valor da multa será reajustado conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2025; 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil