Lei nº 4666 DE 06/12/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 06 dez 2019

Obriga as empresas prestadoras de serviços informarem, previamente, os dados dos funcionários que executarão os serviços demandados nas residências ou sedes dos consumidores.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizarem qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a enviar mensagem eletrônica a estes, em um prazo de pelo menos 1 (uma) hora de antecedência da realização do serviço solicitado, informando, no mínimo, o nome e o número do Registro de Identidade - RG, acompanhados de foto, sempre que possível, da(s) pessoa(s) que realizarão o serviço solicitado.

§ 1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número do celular para serem enviadas as informações previstas no caput deste artigo.

§ 2º No caso de o consumidor declarar que não possui celular, o aviso contendo os dados descritos no caput deste artigo deverá ser enviado ao e-mail informado pelo solicitante do serviço.

§ 3º Caso o solicitante não forneça e-mail para o envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros; devendo, ainda, a empresa indicar uma "palavra chave" ao solicitante, a qual será confirmada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s), no momento da realização dos serviços na residência do consumidor.

Art. 2º Para fins da presente Lei, dentre outras, são consideradas prestadoras de serviços as empresas:

I - de telefonia e de internet;

II - de televisão a cabo, por satélite, digital, e afins;

III - de seguro;

IV - autorizadas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - concessionárias de energia elétrica;

VI - fornecedoras de gás encanado para fins residenciais; e

VII - especializadas em reparos elétricos e eletrônicos.

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa a ser estipulada em regulamento próprio, mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE destinado à Fonte 100 (cem).

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2019, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador