Lei nº 4659 DE 26/11/2019

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 nov 2019

Proíbe, no âmbito do Estado de Rondônia, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Rondônia, a troca de medidores e padrões de energia, como de similares instalados pelas concessionárias e prestadoras de serviços essenciais ao fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação prévia ao consumidor, em conformidade ao estabelecido na Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 2º A concessionária deverá comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica a data e a hora da substituição de medidores e padrões de energia, como de similares, quando da execução do serviço, com as informações referentes ao motivo da substituição, contendo as leituras do medidor retirado e do instalado.

Parágrafo único. A empresa concessionária deverá notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora 72 (setenta e duas) horas antes da execução do serviço.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei, sem prejuízo do estatuído na legislação aplicável, sujeitará à empresa concessionária as seguintes penalidades:

I - multa de 50 UPF's (cinquenta unidades de padrão fiscal) pelo descumprimento do artigo 2º; e

II - multa de 100 UPF's (cem unidades de padrão fiscal) em caso de reincidência.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias para o posterior recebimento dos valores das multas previstas no caput deste artigo, mediante recolhimento por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE destinado à Fonte 100 (cem).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2019, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador