Lei nº 4.658 de 02/06/1965

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento de televisão destinado à Rádio Difusora São Paulo S.A.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-64-2353-2692, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, importado pela Rádio Difusora São Paulo S.A.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões