Lei nº 4.654 de 18/10/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 out 2011
Dispõe sobre a adoção de hortas comunitárias por pessoas jurídicas de direito público e privado, no âmbito do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputado Joe Valle)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a adoção de hortas comunitárias, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a participação de pessoas jurídicas de direito público e privado em ações que visem à segurança alimentar e nutricional, a produção de alimentos orgânicos e a integração comunitária para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do Distrito Federal.
Parágrafo único. A participação de pessoas jurídicas na adoção de que trata este artigo deverá efetivar-se sob a forma de disponibilização de áreas para implantação de hortas comunitárias, doação de equipamentos, sementes e implementos agrícolas, assistência técnica e outras ações que atendam à finalidade prevista no caput.
Art. 2º As pessoas jurídicas que adotarem as hortas comunitárias, bem como os respectivos responsáveis pelas unidades, poderão se valer do apoio de programas de assistência técnica rural, executados por órgãos de fomento à agricultura e assistência técnica rural do Poder Público, com vistas à obtenção de insumos como sementes, equipamentos, implementos agrícolas e assistência técnica especializada.
Art. 3º Será firmado Termo de Cooperação entre a pessoa jurídica adotante e os responsáveis pelas hortas comunitárias, para o ajuste dos direitos, responsabilidades e atividades entre as partes, duração e locais para implantação e execução do projeto.
§ 1º A pessoa jurídica adotante poderá divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da horta comunitária adotada.
§ 2º A forma, o teor e os meios a serem utilizados para a divulgação serão estabelecidos no referido Termo de Cooperação, ou em termo aditivo a ele.
Art. 4º A adoção de hortas comunitárias por parte de pessoas jurídicas cooperantes não implicará ônus para o Poder Público, nem prerrogativa para o cooperado ou qualquer outro tipo de privilégio perante a Administração Pública.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ