Lei nº 4650 DE 17/03/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 2015
Determina que as empresas operadoras do Serviço Móvel de Telefonia instalem equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e/ou bloquear sinais de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos Estabelecimentos Penais e nos Centros de sócioeducação do Estado do Mato Grosso do Sul.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas operadoras do Serviço Móvel de Telefonia deverão instalar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, equipamentos tecnológicos ou solução tecnológica hábil a identificar e/ou bloquear sinais de telecomunicações e/ou radiocomunicações nos Estabelecimentos Penais e nos Centros de sócioeducação do Estado do Mato Grosso do Sul, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior dos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único. As operadoras estão igualmente obrigadas a prestar todos os serviços de manutenção, troca e atualização tecnológica das soluções e equipamentos de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 2º A inobservância da obrigação estabelecida nesta Lei sujeita as operadoras, individualmente, à pena de multa mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e máxima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por estabelecimento penal, cuja aplicação será regrada em regulamento.
§ 1º O Estado através do órgão ligado a Segurança Pública fiscalizará o cumprimento da obrigação estabelecida nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 30 (trinta) dias.
Campo Grande, 17 de março de 2015
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente